quinta-feira, 19 de abril de 2012

IRPF DE CASAIS VEJA O QUE FAZER

Uma dúvida frequente entre os casais que já oficializaram sua união e aqueles que, apesar de não terem feito o mesmo, vivem sob o chamado "regime de união estável", é se vale ou não a pena fazer a declaração conjunta do Imposto de Renda.

Se você está vivendo sob o regime de união estável ou tem um filho em comum com seu companheiro, é possível fazer a declaração conjunta. Neste caso, um dos cônjuges será considerado como dependente do outro para fins da declaração de IR, e os rendimentos de ambos deverão ser incluídos no formulário.

Declaração em separado

Muitos casais estabelecem estratégias conjuntas de investimento, de forma que optam por abrir uma conta de investimento conjunta, que pode ser desde um fundo de investimento ou uma simples poupança. Neste caso, os dois aplicam mensalmente aquilo que podem, de acordo com seus rendimentos ou gastos no mês, ou ainda compram terrenos ou imóveis em conjunto e deixam a propriedade alugada, compram carros etc.

Uma dúvida frequente é: o que fazer na hora de declarar os rendimentos? Caso sua opção seja pela declaração em conjunto, basta declarar os rendimentos integrais desses bens durante o período da declaração. Se, por outro lado, vocês optarem pela declaração em separado, cada um terá que declarar 50% dos rendimentos que obtiveram com os bens cuja posse é compartilhada.

Quando vale a pena declarar separado?

Se você e seu companheiro têm um imóvel que alugam, uma boa alternativa para diminuir a mordida do leão é declarar em separado, de forma que o cônjuge que não tiver qualquer rendimento, ou tiver o menor rendimento no ano do casal, deve ser responsável pela declaração da receita de aluguel. Isto porque, nestes casos, a alíquota de tributação é definida de acordo com a tabela progressiva de IR.

Isto significa que, se você ou seu companheiro ganhou, em 2008, acima de R$ 3.582,00 por mês, ou R$ 42.984,00 ao ano, deve pagar 27,5% de IR sobre a receita de aluguel, enquanto que, se um de vocês ganhasse entre R$ 1.434,60 e R$ 2.150,00, pagaria imposto com base em uma alíquota menor, de 7,5%. Este raciocínio também se aplica para as receitas de planos de previdência privada, se você já estiver na fase de recebimento dos benefícios. Pois eles são tributados na fonte com base na tabela progressiva de IR.

Divorciados: de fato ou não

Muitas pessoas se separaram de seus companheiros, mas esta separação ainda não é judicial, isto é, não houve desquite ou divórcio. Se você se separou do seu companheiro de fato, mas ainda não formalizou esta separação, deverá apresentar sua declaração de IR como se fosse casado somente no que se refere aos bens que possui em conjunto com o seu ex-cônjuge.

Por outro lado, se a separação já foi oficializada na Justiça através de divórcio ou desquite, o contribuinte deve declarar na condição de solteiro, incluindo despesas com dependentes que estão sob sua guarda. Contudo, se os dependentes também receberam rendimentos na forma de pensão do ex-cônjuge, por exemplo, esses rendimentos deverão ser tributados em conjunto com os rendimentos do contribuinte.

E quem ficou viúvo?

Se você perdeu seu companheiro e agora se vê na situação de ter que fazer sua declaração de IR, saiba que nestes casos o cônjuge sobrevivente deve fazer a declaração sob seu próprio CPF como solteiro. Caso o inventário não tenha sido terminado, o cônjuge tem três opções de declaração dos bens que tinha em comum com o falecido:

- declaração dos bens e rendimentos próprios, assim como aqueles provenientes de bens que não fazem parte do inventário do cônjuge falecido;

- declaração de 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração;

- declaração integralmente no caso de Declaração do espólio.

Nos casos de recebimento de pensão por aposentadoria, se esses rendimentos não ultrapassarem os R$ 1.434,59 mensais, o sobrevivente estará isento de pagar imposto sobre este rendimento.

fonte:
(Com informações do Infomoney)
http://economia.uol.com.br/impostoderenda/duvidas-frequentes/casais-o-que-fazer-na-hora-da-declarar-o-ir.jhtm

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