sexta-feira, 16 de março de 2012

IMPORTAÇÃO SIMPLES NACIONAL

Assunto: Simples Nacional – SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO I.
Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às  receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. Um estabelecimento comercial importador de mercadorias de procedência estrangeira   que, no regime comum de tributação, seria equiparado a industrial, se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda dessas mercadorias no mercado interno, sem submetê-las a nenhuma operação de industrialização, terá tributado pelo Anexo I as respectivas receitas.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput, § 4º, I, II, § 5º; Ripi, art. 9º, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe da Divisão

CLASSIFICAÇÃO FISCAL E CAPÍTULO DA TIPI
Neste tópico ressaltamos que os Ajustes SINIEF 11/2009 e 12/2009 não excluem os optantes do Simples Nacional à obrigatoriedade de menção da classificação fiscal dos produtos ou do capítulo destes na Tabela do IPI, dependendo da atividade do estabelecimento.
Assim, para todos os optantes pelo Simples Nacional:
a) Estabelecimentos Industriais e Equiparados: obrigatoriedade de mencionar a classificação fiscal (NCM) composta de 8 dígitos conforme a Tabela do IPI – TIPI/2006.
b) Estabelecimentos Comerciais: obrigatoriedade de mencionar o capítulo da TIPI composto pelos dois primeiros dígitos da classificação fiscal
126 Qual tratamento tributário, relativamente ao IPI vinculado à importação, deve ser dispensado a empresas importadoras enquadradas no Simples?
O importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, pagará IPI normalmente, em conformidade com a legislação específica. O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto nas normas do Simples incide sobre a receita bruta, o que não é o caso da importação, pois o IPI vinculado à importação incide na entrada do produto.

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