terça-feira, 24 de abril de 2012

LIMITE PARA RETIFICAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Existe um limite para retificações?
" Errar é humano e, pensando nisso, a Receita Federal disponibiliza aos contribuintes a possibilidade de corrigir a declaração do Imposto de Renda entregue, tanto no período de temporada de prestação de contas com o Leão quanto depois. Mas existe um limite para fazer o que é chamado de retificação?
De acordo com o coordenador editorial da IOB Informatic, Edino Garcia, não existe um limite oficial de quantidades de retificações que o contribuinte pode fazer. “A pessoa pode retificar quantas vezes ela achar necessário”, explicou. Porém, problemas em relação a isso já foram detectados.
Com base em experiências de anos anteriores, o especialista percebeu que o sistema da Receita permitia até cinco declarações, sendo que, depois disso, travava a possibilidade de correção dos dados.
Procurada, a Receita Federal declarou, por meio de sua assessoria de imprensa, que após cinco retificações feitas pela internet, a pessoa só poderá corrigir a declaração se dirigindo a uma agência da Receita Federal.
Limite temporal
Se não há limite de quantidade, pelo menos previsto em alguma norma, existe um limite temporal para retificar a declaração entregue. Segundo Garcia, esse limite extingue-se em cinco anos, contados a partir de um ano depois da entrega da declaração, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
Além disso, diz ele, após o contribuinte ser notificado pela Receita Federal, não é mais possível fazer a retificação.
No que diz respeito aos motivos que levam às pessoas a fazerem a declaração retificadora, a maior parte está relacionada à perda de comprovantes encontrados posteriormente, bem como a despesas inconsistentes, como a declaração de rendimentos tributáveis que não batem com a base de dados do órgão federal ou ainda o resgate da previdência privada sem que o contribuinte desse essa informação.
Regras
Durante o período de entrega da declaração, que termina no próximo dia 30, ao fazer a retificação (referente ao exercício vigente), o contribuinte pode mudar qualquer tipo de informação que desejar, inclusive o modelo - simples ou completo. Após este período, por sua vez, a declaração retificadora deve ser entregue observando-se o mesmo modelo da original.
Ao fazer a declaração retificadora, deve ser informado o número de recibo de entrega da declaração original ou o da última retificação (caso já tenha retificado alguma vez), o mais recente.
Após o período de entrega da declaração, é necessário baixar um novo programa para a entrega da declaração retificadora."
Texto confeccionado por: Gladys Ferraz Magalhães

segunda-feira, 23 de abril de 2012

DECLARAÇÃO DE IRPF PARA PORTADORES DE CÂNCER


Estamos no período  de entrega da DIPF (Declaração do Imposto de Renda Pessoa Fisica ) e com isso surgem muitas duvidas  e uma delas  é a questão dos portadores de doenças graves como HIV  e do Câncer .  Sabemos que enfrentar esses tratamentos exige muita coragem e determinação, e fica difícil  parar para pensar em  correr atrás dos direitos a que pacientes especiais têm.  
Milhares de brasileiros que têm câncer não sabem, mas o simples diagnóstico da doença garante a eles direitos especiais.

Um destes se refere ao imposto de renda, a lei os permite a isenção do imposto. Geralmente esse direito e dado a pessoas   que se aposentaram por motivos de invalides (alguns portadores ainda podem continuar trabalhando levando uma vida normal) com isso não terá direito a isenção

“ Os pacientes com câncer que recebem rendimentos decorrentes de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, têm direito à isenção de Imposto de Renda em seus proventos, mesmo que a doença tenha se manifestado após a aposentadoria.    (fonte : http://www.forticare.com.br/site/pacientes/isencao_do_imp_renda.asp)
A isenção do Imposto de Renda é restrita a essas hipóteses, ou seja, não se estendem aos rendimentos dos pacientes com câncer percebidos em decorrência de atividades profissionais, mesmo que recebidos concomitantemente com benefícios de aposentadoria por invalidez. 
A isenção também não alcança rendimentos de outras naturezas, como aluguéis, honorários e rendimentos de aplicações financeiras, mesmo que simultaneamente aos benefícios da aposentadoria.
Não há limites para a isenção. Todo o rendimento enquadrado nas hipóteses acima é isento do Imposto de Renda.
Para obter a isenção, primeiro passo é conseguir o atestado de médico oficial da União, do Estado ou do Município. Esse atestado poderá ser o laudo do médico perito do INSS, porém, para os fins da isenção do Imposto de Renda, esse laudo, ou atestado, deverá ter sido emitido em até 30 dias antes da entrada no requerimento do pedido de isenção de Imposto de Renda.
Esse atestado médico oficial deverá, necessariamente, conter:
- Diagnóstico expresso da doença, com o CID (Código Internacional de Doenças)
- Menção expressa às Leis nº 7.713/88, nº 8.541/92 e nº 9.250/95, ao Decreto nº 3.000/99 e à Instrução Normativa SRF nº 15/01
- Data de início da doença
- Estágio clínico atual da doença e estado clínico do paciente
- Carimbo e assinatura legíveis do médico, com o número do CRM
Se você também não sabe que direitos são esses, clique no link abaixo e veja a cartilha  do Instituto Brasileiro do Controle do Câncer (Entidade Camiliana)
Link da  Cartilha.  http://www.ibcc.org.br/upload/cartilha/cartilha.pdf

Este texto tem finalidade informativa não sendo base legal para fazer  alguma declaração

Gostaria com isso disponibilizar meus serviços como contador para entrega de imposto de renda gratuitos para pessoas com câncer,  que gostariam de apresentar suas declarações . E também  lançar uma possível campanha para meus colegas de profissão  que  disponibilizem  uma quantidade de declarações a fazer sem custo a  essas pessoas .  Assim ajudaremos a terem ainda mais forças para enfrentar esta batalha, oferecendo cada vez mais , amizade, Suporte, Apoio e Qualidade de Vida  para quem luta diariamente contra estas doenças .

Sites  :



quinta-feira, 19 de abril de 2012

IRPF DE CASAIS VEJA O QUE FAZER

Uma dúvida frequente entre os casais que já oficializaram sua união e aqueles que, apesar de não terem feito o mesmo, vivem sob o chamado "regime de união estável", é se vale ou não a pena fazer a declaração conjunta do Imposto de Renda.

Se você está vivendo sob o regime de união estável ou tem um filho em comum com seu companheiro, é possível fazer a declaração conjunta. Neste caso, um dos cônjuges será considerado como dependente do outro para fins da declaração de IR, e os rendimentos de ambos deverão ser incluídos no formulário.

Declaração em separado

Muitos casais estabelecem estratégias conjuntas de investimento, de forma que optam por abrir uma conta de investimento conjunta, que pode ser desde um fundo de investimento ou uma simples poupança. Neste caso, os dois aplicam mensalmente aquilo que podem, de acordo com seus rendimentos ou gastos no mês, ou ainda compram terrenos ou imóveis em conjunto e deixam a propriedade alugada, compram carros etc.

Uma dúvida frequente é: o que fazer na hora de declarar os rendimentos? Caso sua opção seja pela declaração em conjunto, basta declarar os rendimentos integrais desses bens durante o período da declaração. Se, por outro lado, vocês optarem pela declaração em separado, cada um terá que declarar 50% dos rendimentos que obtiveram com os bens cuja posse é compartilhada.

Quando vale a pena declarar separado?

Se você e seu companheiro têm um imóvel que alugam, uma boa alternativa para diminuir a mordida do leão é declarar em separado, de forma que o cônjuge que não tiver qualquer rendimento, ou tiver o menor rendimento no ano do casal, deve ser responsável pela declaração da receita de aluguel. Isto porque, nestes casos, a alíquota de tributação é definida de acordo com a tabela progressiva de IR.

Isto significa que, se você ou seu companheiro ganhou, em 2008, acima de R$ 3.582,00 por mês, ou R$ 42.984,00 ao ano, deve pagar 27,5% de IR sobre a receita de aluguel, enquanto que, se um de vocês ganhasse entre R$ 1.434,60 e R$ 2.150,00, pagaria imposto com base em uma alíquota menor, de 7,5%. Este raciocínio também se aplica para as receitas de planos de previdência privada, se você já estiver na fase de recebimento dos benefícios. Pois eles são tributados na fonte com base na tabela progressiva de IR.

Divorciados: de fato ou não

Muitas pessoas se separaram de seus companheiros, mas esta separação ainda não é judicial, isto é, não houve desquite ou divórcio. Se você se separou do seu companheiro de fato, mas ainda não formalizou esta separação, deverá apresentar sua declaração de IR como se fosse casado somente no que se refere aos bens que possui em conjunto com o seu ex-cônjuge.

Por outro lado, se a separação já foi oficializada na Justiça através de divórcio ou desquite, o contribuinte deve declarar na condição de solteiro, incluindo despesas com dependentes que estão sob sua guarda. Contudo, se os dependentes também receberam rendimentos na forma de pensão do ex-cônjuge, por exemplo, esses rendimentos deverão ser tributados em conjunto com os rendimentos do contribuinte.

E quem ficou viúvo?

Se você perdeu seu companheiro e agora se vê na situação de ter que fazer sua declaração de IR, saiba que nestes casos o cônjuge sobrevivente deve fazer a declaração sob seu próprio CPF como solteiro. Caso o inventário não tenha sido terminado, o cônjuge tem três opções de declaração dos bens que tinha em comum com o falecido:

- declaração dos bens e rendimentos próprios, assim como aqueles provenientes de bens que não fazem parte do inventário do cônjuge falecido;

- declaração de 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração;

- declaração integralmente no caso de Declaração do espólio.

Nos casos de recebimento de pensão por aposentadoria, se esses rendimentos não ultrapassarem os R$ 1.434,59 mensais, o sobrevivente estará isento de pagar imposto sobre este rendimento.

fonte:
(Com informações do Infomoney)
http://economia.uol.com.br/impostoderenda/duvidas-frequentes/casais-o-que-fazer-na-hora-da-declarar-o-ir.jhtm